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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (13332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 1.925 de 2021 que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.925/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em rodovias concedidas, qualquer medida de mitigação deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente, respeitando o contrato de concessão.
Art. 3° Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Art. 4° A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 5° São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no torno de unidades de conservação e dos parques.
Art. 6° As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:09:00 -
Indicação - (13333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo da Estrada do Sol (incluindo Via Itaipú e Ouro Vermelho II), Avenida Dom Bosco e Jardim Botânico III, da Região Administrativa do Jardim Botânico - XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo da Estrada do Sol (incluindo Via Itaipú e Ouro Vermelho II), Avenida Dom Bosco e Jardim Botânico III, da Região Administrativa do Jardim Botânico - XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene é limpeza da cidade, considerando que a população vem sofrendo nas épocas de chuva com as bocas de lobo entupidas de lixo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população. Em diversos pontos da Avenida do Sol, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e bichos.
Entretanto, a execução da limpeza no Avenida do Sol, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 17:47:51 -
Despacho - 5 - SELEG - (13331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 18/08/2021, às 14:54:36 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (13321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adoção de medidas seguras de deslocamento de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
O art. 1° propõe medidas ligadas à segurança de animais e condutores de veículos, que visam, conforme disposto em seu parágrafo único: “I- assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal” e “II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal”.
Em seguida, o art. 2° determina que seja incluída a exigência de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental, de Estudos de Impacto Ambiental e a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre no processo de implantação de novas estradas, rodovias e ferrovias.
Por sua vez, o art. 3° determina que as vias de transporte existentes deverão se adequar às orientações constantes nesta norma, conforme estudos específicos.
De acordo com o art. 4°, o não cumprimento dos ditames impostos pela Lei incidirá aos infratores as penalidades previstas no art. 68 da Lei n° 9.605, de 1998.
Em sua Justificação, o autor assevera que o aumento do número de animais atropelados nas rodovias está vinculado ao crescente número de veículos registrados no Distrito Federal. Destaca o Projeto Rodofauna, do Instituto Brasília Ambiental, que monitora o impacto ambiental de atropelamentos de fauna silvestre e identifica os pontos críticos de acidentes.
O Deputado reforça a necessidade de regulamento sobre o tema e a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à fauna silvestre.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente.
Estudos recentes do Centro Brasileiro de Ecologia de Estradas – CBEE da Universidade Federal de Lavras, estimam que mais de dois milhões de animais de médio e grande portes morrem atropelados nas estradas do país todos os anos.[1] Essas mortes somam-se, assim, às demais causas de perda de biodiversidade em todos os biomas no Brasil. Se forem contabilizados os indivíduos de outras espécies menores, anfíbios, répteis e de aves, o contingente aumenta exponencialmente.
Assim como em relação à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, falta ao poder público ações concretas e investimentos em formas efetivas para redução do problema. São várias as causas relacionadas aos problemas: falta de limpeza e manutenção da vegetação baixa ao longo das vias públicas e ferrovias, de controle de velocidade dos veículos, falta de sinalização e de medidas mitigadoras.
Cabe, entretanto, aos órgãos licenciadores exigirem das entidades executivas rodoviárias que essas e outras medidas de mitigação dos impactos ocasionados à fauna sejam implementadas. São medidas como monitoramento das espécies, programas de resgate de fauna, programas de monitoramento de fauna, estudos de passagens superiores e inferiores de fauna (construção de túneis, ecodutos, cercas guia e de contenção, entre outras obras de arte da engenharia de tráfego), além da melhoria na sinalização, instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e incremento de campanhas educativas[2].
O planejamento e concessão da malha viária urbana e rural é matéria estritamente executiva, mas ao Poder Legislativo é possível definir requisitos e dar diretrizes relacionadas à gestão de vias públicas e ferrovias, bem como estabelecer critérios para as licenças e autorizações ambientais. Assim, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de abertura, construção, reconstrução, reforma e adequação de estradas, rodovias e ferrovias, o Poder Legislativo pode regulamentar partes específicas, que subsidiem o planejamento territorial.
Entretanto o presente projeto de lei, como se encontra, não garantiria a efetividade das medidas. O texto limita o alcance da norma ao Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental e ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Porém existem outras modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, definidas de acordo com o tipo, impacto e tamanho do empreendimento. Desse modo, para atingir os objetivos propostos, o PL não pode vincular as disposições a apenas esses dois documentos técnicos. A forma mais efetiva é adotar instrumentos que definam critérios e procedimentos para as ações propostas nos projetos, bem como as adequações necessárias, caso a caso. Desse modo, seja qual for o tipo de licença ou autorização concedida, busca-se assegurar que os impactos dos empreendimentos sobre a fauna silvestre sejam considerados desde o início do processo e que ações efetivas serão propostas.
Em face do exposto e sendo meritória a preocupação do Deputado com a mortandade da fauna silvestre e a segurança dos motoristas nas vias de trânsito do Distrito Federal, propõe-se o Substitutivo anexo.
O texto do Substitutivo inclui medidas a serem adotadas para a redução do problema. A primeira refere-se à adoção do Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com formação de banco de dados com registros de todos os atropelamentos de animais silvestres. A metodologia aplicada para a coleta de dados será definida por regulamento.
A segunda medida trata do fortalecimento da fiscalização e monitoramento, com base em dados disponibilizados pelo cadastro.
Por fim, são listadas medidas preventivas e mitigadoras, que não esgotam as possibilidades de intervenção, mas servem de indicativo para as intervenções propostas. Ressalta-se que a medida também visa à redução do número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]https://ecoestradas.com.br/2milhoes/
[2] https://svr-net15.unilasalle.edu.br/index.php/Rbca/article/view/406
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:08:48 -
Indicação - (13323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e da Administração Regional do Jardim Botânico, realize a confecção e instalação de placas de endereçamento em toda Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e da Administração Regional do Jardim Botânico, realize a confecção e instalação de placas de endereçamento em toda Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos moradores que solicitam de identificação das ruas. Ressalta-se que o local passou por alteração recentemente e, até o momento, não obtém placas informativas.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade, o local está necessitando urgentemente de uma adequada sinalização e pintura.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2021, às 16:30:30
Exibindo 85.681 - 85.700 de 327.403 resultados.